Publicação
Publicado no Diário da
República, Nº 150 — III Série de 09 de Fevereiro de 1990
CAPÍTULO I
Da Denominação e Fins
ARTº 1º
O Clube Desportivo de Beja com sede em Beja, na Rua do Sembrano, n. 50, freguesia de Beja (São João Batista) é a continuação da colectividade desportiva que se designava por Luso Sporting Clube, a quem em oito de Setembro de mil novecentos e quarenta e sete aderiram colectivamente o União Sporting Clube e o Pax-Júlia Atlético Clube.
ARTº 2º
Considera-se data da fundação do Clube Desportivo de Beja a dezasseis de Junho de mil novecentos e dezasseis, por ser esta a data da fundação do Luso Sporting Clube, de que o Clube Desportivo de Beja, como no artigo primeiro se diz é a continuação.
ARTº 3º
Os seus fins visam a promover a prática da cultura física e das modalidades desportivas pelos seus associados e a exploração de jogos de fortuna ou azar, devidamente autorizados e/ou concessionados pelo Estado.
ARTº 4º
Por atentarem contra os seus fins, são interditas ao Clube Desportivo de Beja quaisquer manifestações de carácter político, religioso ou sindical.
O Clube Desportivo de Beja com sede em Beja, na Rua do Sembrano, n. 50, freguesia de Beja (São João Batista) é a continuação da colectividade desportiva que se designava por Luso Sporting Clube, a quem em oito de Setembro de mil novecentos e quarenta e sete aderiram colectivamente o União Sporting Clube e o Pax-Júlia Atlético Clube.
ARTº 2º
Considera-se data da fundação do Clube Desportivo de Beja a dezasseis de Junho de mil novecentos e dezasseis, por ser esta a data da fundação do Luso Sporting Clube, de que o Clube Desportivo de Beja, como no artigo primeiro se diz é a continuação.
ARTº 3º
Os seus fins visam a promover a prática da cultura física e das modalidades desportivas pelos seus associados e a exploração de jogos de fortuna ou azar, devidamente autorizados e/ou concessionados pelo Estado.
ARTº 4º
Por atentarem contra os seus fins, são interditas ao Clube Desportivo de Beja quaisquer manifestações de carácter político, religioso ou sindical.
CAPÍTULO II
Emblema, Estandarte e Equipamento
ARTº 5º
O emblema do Clube será constituido por um escudo emoldurado por duas espigas de trigo amarelo e encimado pelas coroas das armas de Beja, tendo no meio a Torre de menagem de Beja, sobreposta a ângulos vermelhos e pretos, num dos quais figurarão entrelaçadas as iniciais C.D.B..
ARTº 6º
O estandarte representado por um rectângulo vermelho e preto tendo ao centro o emblema do Clube.
ARTº 7º
O Equipamento do Clube para a prática das diferentes modalidades desportivas será constituído pelas seguintes opções.
PARÁGRAFO ÚNICO — Poderá o equipamento do Clube ostentar nas camisolas, publicidade e firmas e marcas comerciais, nos termos que a legislação oficial venha à prever.
O emblema do Clube será constituido por um escudo emoldurado por duas espigas de trigo amarelo e encimado pelas coroas das armas de Beja, tendo no meio a Torre de menagem de Beja, sobreposta a ângulos vermelhos e pretos, num dos quais figurarão entrelaçadas as iniciais C.D.B..
ARTº 6º
O estandarte representado por um rectângulo vermelho e preto tendo ao centro o emblema do Clube.
ARTº 7º
O Equipamento do Clube para a prática das diferentes modalidades desportivas será constituído pelas seguintes opções.
- Camisola vermelha com gola e punhos pretos, tendo do lado esquerdo o emblema do Clube, calção preto e meias pretas com canhão vermelho.
- Camisola vermelha, calção vermelho e meias vermelhas com o emblema do Clube no lado esquerdo.
- Camisola branca com listas das cores do Clube, com o emblema do Clube oposto sobre o lado esquerdo e calção preto e meias brancas.
- Camisola branca com listas das cores do Clube, com o emblema do Clube oposto sobre o lado esquerdo, calção branco e meias brancas.
PARÁGRAFO ÚNICO — Poderá o equipamento do Clube ostentar nas camisolas, publicidade e firmas e marcas comerciais, nos termos que a legislação oficial venha à prever.
CAPÍTULO III
Distinções
ARTº 8º
A fim de distinguir os seus sócios pelo mérito e dedicação o Clube institui o “Emblema de Ouro” e o “Emblema de Prata”, que serão constituídos pelo emblema oficial do Clube, moldado respectivamente em banho de ouro e prata.
PRÁGRAFO ÚNICO - O “Emblema de Ouro” constitui a maior distinção honorifica do Clube, seguindo-se-lhe o “Emblema de Prata” e tanto um como outro só poderão ser concedidos pela Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção. Os sócios que forem condecorados com estas distinções serão automaticamente considerados “Sócios de Mérito”.
A fim de distinguir os seus sócios pelo mérito e dedicação o Clube institui o “Emblema de Ouro” e o “Emblema de Prata”, que serão constituídos pelo emblema oficial do Clube, moldado respectivamente em banho de ouro e prata.
PRÁGRAFO ÚNICO - O “Emblema de Ouro” constitui a maior distinção honorifica do Clube, seguindo-se-lhe o “Emblema de Prata” e tanto um como outro só poderão ser concedidos pela Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção. Os sócios que forem condecorados com estas distinções serão automaticamente considerados “Sócios de Mérito”.
CAPÍTULO IV
Dos Sócios e Suas Categorias
SECÇÃO UM
Da Admissão e Classificação
ARTº 9º
Um – Podem adquirir a qualidade de sócios do Clube Desportivo de Beja todos os indivíduos, sem distinção de raça, nacionalidade ou sexo, independentemente das suas convicções filosóficas políticas ou religiosas.
Dois – Podem ser associadas pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras.
ART.º 10º
Um – haverá seis categorias de sócios: Ordinários, Colectivos, Vitalícios, de Mérito, Benemérito e Sócios de Ouro.
a) São sócios Ordinários os indivíduos que, aceitando todas as obrigações e responsabilidades dos presentes Estatutos se obrigam ao pagamento da quota mensal estabelecida;
b) São sócios Colectivos, entidades de direito público e privado de natureza colectiva;
c) São sócios Vitalícios os indivíduos que, tendo mais de cinco anos de associados completem sessenta e cinco anos de idade sendo facultativo o pagamento da quota mensal;
d) São sócios de Mérito os indivíduos que, tendo prestado relevantes serviços no Clube ao Clube forem galardoados pela Assembleia Geral com esta distinção, sendo facultativo a esta categoria de sócio o pagamento da quota mensal;
e) São sócios Beneméritos os indivíduos que, tiverem prestado serviços que possam ser considerados pela Assembleia Geral merecedores desta distinção;
f) São sócios de Ouro os indivíduos ou as empresas mediante o pagamento de uma quota anual de valor elevado tendo direito a um cartão dourado com uma numeração de sócio diferente da seriação normal.
SECÇÂO DOIS
Dos Direitos e Deveres dos Sócios
ART.º 11º
Um – Constituem direito dos sócios:
a) Frequentar a sede e mais instalações do Clube, bem como utilizar-se delas em harmonia com os regulamentos internos, depois de aprovados em Assembleia Geral;
b) Propor a admissão de novos sócios;
c) Participar nas assembleias gerais;
d) Eleger para todos os cargos sociais nos termos estatutários;
e) Ser eleitos para os corpos sociais;
f) Requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias nos termos dos presentes estatutos.
Art.º 12º
Um – Para todos os efeitos estatutários considera-se no pleno gozo dos seus direitos, o sócio que tenha pago a quota referente ao mês anterior, bem assim como os isentos desse pagamento.
Dois – Os associados que tenham sido admitidos há menos de três meses não gozam de direitos referidos na alínea d) e f) do artigo anterior, podendo participar nas reuniões da Assembleia Geral, mas sem direito a voto.
Três – Os associados menores de dezoito anos não podem eleger e ser eleitos para qualquer dos cargos sociais, mas podem assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Art.º 13º
O sócio pode ser privado dos seus direitos quando:
a) Seja punido disciplinarmente nos termos do artigo décimo sexto;
b) Deixe voluntariamente de ser sócio;
c) Deixe de pagar as quotas;
Art.º 14
Um – Constituem deveres dos sócios:
a) Satisfazer com pontualidade o pagamento das quotas e mais obrigações pecuniárias emergentes dos estatutos aprovados em Assembleia Geral;
b) Observar as leis orgânicas do Clube e dar acabamento ao deliberado pelos corpos gerentes;
c) Comunicar à Direcção a mudança de residência ou local de cobrança se for caso disso.
SECÇÃO TRÊS
Das Sanções
Art.º 15º
Um – Os associados que infringirem o presente diploma estatuário e regulamentos internos do Clube, desacatarem deliberações expressas dos órgãos directivos, desrespeitarem alguns dos seus membros ou simples consócios, ou cometerem atos impróprios atentórios do normal funcionamento do Clube, incorrerão nas penalidades seguintes conforme a gravidade da falta:
a) Repreensão registada
b) Suspensão até três meses;
c) Suspensão por mais de três meses e até um ano;
d) Expulsão
Art.º 16º
Um – A aplicação das sanções previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior serão postas à apreciação da Direcção pelo seu Presidente e por estas aplicadas após audição do sócio.
Dois – A suspensão de qualquer associado, mesmo que temporária, priva-o, enquanto a mesma durar, de todos os direitos do sócio.
Três – A sanção prevista na alínea d) do artigo anterior continuará a ser da exclusiva responsabilidade da Direcção de cuja decisão o associado poderá recorrer à Assembleia Geral.
Quatro – A sanção prevista na alínea d) só pode ser aplicada mediante processo disciplinar, mandando instaurar pelo presidente da Direcção, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data do conhecimento da infracção e mediante prévia notificação para audiência do infractor pelo instrutor nomeado.
SECÇÃO QUATRO
Da Readmissão de Sócios
Art.º 17º
Podem reingressar nos quadros sociais os antigos associados:
Tenham sido eliminados a seu pedido;
Tenham sido excluídos por falta de pagamento de quota;
Tenham sido expulsos mediante processo disciplinar.
Art.º 18º
Um – Os sócios abrangidos pelos condicionalismos expostos no artigo anterior só podem readquirir a qualidade de sócio, desde que:
a) Eliminado, a seu pedido requeria por escrito à Direcção a readmissão, sendo-lhe atribuído no acto o mesmo número de sócio à data de eliminação e, se proponha satisfazer todas as quotas relativas ao período anterior à sua readmissão.
b) Excluído, por falta de pagamento de quotas requeria por direito à Direcção a sua readmissão observando-se no acto as condições expostas na alínea anterior.
c) Expulso, requeria por escrito à Direcção a sua readmissão, caso estejam decorridos dois anos após a expulsão, observando-se as condições expostas na alínea b).
Dois – Para o caso previsto na alínea c) do número anterior a readmissão, só será efectuada quando em assembleia geral, se apurados os votos favoráveis, por maioria dos dois terços dos presentes.
Da Admissão e Classificação
ARTº 9º
Um – Podem adquirir a qualidade de sócios do Clube Desportivo de Beja todos os indivíduos, sem distinção de raça, nacionalidade ou sexo, independentemente das suas convicções filosóficas políticas ou religiosas.
Dois – Podem ser associadas pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras.
ART.º 10º
Um – haverá seis categorias de sócios: Ordinários, Colectivos, Vitalícios, de Mérito, Benemérito e Sócios de Ouro.
a) São sócios Ordinários os indivíduos que, aceitando todas as obrigações e responsabilidades dos presentes Estatutos se obrigam ao pagamento da quota mensal estabelecida;
b) São sócios Colectivos, entidades de direito público e privado de natureza colectiva;
c) São sócios Vitalícios os indivíduos que, tendo mais de cinco anos de associados completem sessenta e cinco anos de idade sendo facultativo o pagamento da quota mensal;
d) São sócios de Mérito os indivíduos que, tendo prestado relevantes serviços no Clube ao Clube forem galardoados pela Assembleia Geral com esta distinção, sendo facultativo a esta categoria de sócio o pagamento da quota mensal;
e) São sócios Beneméritos os indivíduos que, tiverem prestado serviços que possam ser considerados pela Assembleia Geral merecedores desta distinção;
f) São sócios de Ouro os indivíduos ou as empresas mediante o pagamento de uma quota anual de valor elevado tendo direito a um cartão dourado com uma numeração de sócio diferente da seriação normal.
SECÇÂO DOIS
Dos Direitos e Deveres dos Sócios
ART.º 11º
Um – Constituem direito dos sócios:
a) Frequentar a sede e mais instalações do Clube, bem como utilizar-se delas em harmonia com os regulamentos internos, depois de aprovados em Assembleia Geral;
b) Propor a admissão de novos sócios;
c) Participar nas assembleias gerais;
d) Eleger para todos os cargos sociais nos termos estatutários;
e) Ser eleitos para os corpos sociais;
f) Requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias nos termos dos presentes estatutos.
Art.º 12º
Um – Para todos os efeitos estatutários considera-se no pleno gozo dos seus direitos, o sócio que tenha pago a quota referente ao mês anterior, bem assim como os isentos desse pagamento.
Dois – Os associados que tenham sido admitidos há menos de três meses não gozam de direitos referidos na alínea d) e f) do artigo anterior, podendo participar nas reuniões da Assembleia Geral, mas sem direito a voto.
Três – Os associados menores de dezoito anos não podem eleger e ser eleitos para qualquer dos cargos sociais, mas podem assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Art.º 13º
O sócio pode ser privado dos seus direitos quando:
a) Seja punido disciplinarmente nos termos do artigo décimo sexto;
b) Deixe voluntariamente de ser sócio;
c) Deixe de pagar as quotas;
Art.º 14
Um – Constituem deveres dos sócios:
a) Satisfazer com pontualidade o pagamento das quotas e mais obrigações pecuniárias emergentes dos estatutos aprovados em Assembleia Geral;
b) Observar as leis orgânicas do Clube e dar acabamento ao deliberado pelos corpos gerentes;
c) Comunicar à Direcção a mudança de residência ou local de cobrança se for caso disso.
SECÇÃO TRÊS
Das Sanções
Art.º 15º
Um – Os associados que infringirem o presente diploma estatuário e regulamentos internos do Clube, desacatarem deliberações expressas dos órgãos directivos, desrespeitarem alguns dos seus membros ou simples consócios, ou cometerem atos impróprios atentórios do normal funcionamento do Clube, incorrerão nas penalidades seguintes conforme a gravidade da falta:
a) Repreensão registada
b) Suspensão até três meses;
c) Suspensão por mais de três meses e até um ano;
d) Expulsão
Art.º 16º
Um – A aplicação das sanções previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior serão postas à apreciação da Direcção pelo seu Presidente e por estas aplicadas após audição do sócio.
Dois – A suspensão de qualquer associado, mesmo que temporária, priva-o, enquanto a mesma durar, de todos os direitos do sócio.
Três – A sanção prevista na alínea d) do artigo anterior continuará a ser da exclusiva responsabilidade da Direcção de cuja decisão o associado poderá recorrer à Assembleia Geral.
Quatro – A sanção prevista na alínea d) só pode ser aplicada mediante processo disciplinar, mandando instaurar pelo presidente da Direcção, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data do conhecimento da infracção e mediante prévia notificação para audiência do infractor pelo instrutor nomeado.
SECÇÃO QUATRO
Da Readmissão de Sócios
Art.º 17º
Podem reingressar nos quadros sociais os antigos associados:
Tenham sido eliminados a seu pedido;
Tenham sido excluídos por falta de pagamento de quota;
Tenham sido expulsos mediante processo disciplinar.
Art.º 18º
Um – Os sócios abrangidos pelos condicionalismos expostos no artigo anterior só podem readquirir a qualidade de sócio, desde que:
a) Eliminado, a seu pedido requeria por escrito à Direcção a readmissão, sendo-lhe atribuído no acto o mesmo número de sócio à data de eliminação e, se proponha satisfazer todas as quotas relativas ao período anterior à sua readmissão.
b) Excluído, por falta de pagamento de quotas requeria por direito à Direcção a sua readmissão observando-se no acto as condições expostas na alínea anterior.
c) Expulso, requeria por escrito à Direcção a sua readmissão, caso estejam decorridos dois anos após a expulsão, observando-se as condições expostas na alínea b).
Dois – Para o caso previsto na alínea c) do número anterior a readmissão, só será efectuada quando em assembleia geral, se apurados os votos favoráveis, por maioria dos dois terços dos presentes.
CAPÍTULO V
Das Receitas e Despesas
Secção Um
Das Receitas
Art.º 19º
Um – As receitas próprias do Clube repartem-se em ordinárias e extraordinárias, constituindo receitas ordinárias:
a) O produto de quota e jóias;
b) As receitas de provas desportivas de calendários oficiais;
c) Quaisquer outros rendimentos com carácter de regularidade;
d) Receitas de exploração de jogos de fortuna e azar devidamente autorizados;
Dois – Constituem as receitas extraordinárias:
a) Receitas de provas desportivas de natureza particular;
b) Donativos e subsídios do Estado das Autarquias e de outros organismos oficiais ou particulares;
c) Quaisquer outros rendimentos com carácter eventual;
d) Campanha de angariação de fundos, como sorteios, rifas, espectáculos e outros.
Secção Dois
Das Despesas
Art.º 20º
Um – As despesas impostas pela actividade do Clube dividem-se também em ordinárias e extraordinárias.
Dois – São despesas ordinárias as decorrentes da regular actividade do Clube.
Três – São despesas extraordinárias todas as que não estando previstas no Orçamento sejam necessárias à prossecução da regular actividade do Clube.
Das Receitas
Art.º 19º
Um – As receitas próprias do Clube repartem-se em ordinárias e extraordinárias, constituindo receitas ordinárias:
a) O produto de quota e jóias;
b) As receitas de provas desportivas de calendários oficiais;
c) Quaisquer outros rendimentos com carácter de regularidade;
d) Receitas de exploração de jogos de fortuna e azar devidamente autorizados;
Dois – Constituem as receitas extraordinárias:
a) Receitas de provas desportivas de natureza particular;
b) Donativos e subsídios do Estado das Autarquias e de outros organismos oficiais ou particulares;
c) Quaisquer outros rendimentos com carácter eventual;
d) Campanha de angariação de fundos, como sorteios, rifas, espectáculos e outros.
Secção Dois
Das Despesas
Art.º 20º
Um – As despesas impostas pela actividade do Clube dividem-se também em ordinárias e extraordinárias.
Dois – São despesas ordinárias as decorrentes da regular actividade do Clube.
Três – São despesas extraordinárias todas as que não estando previstas no Orçamento sejam necessárias à prossecução da regular actividade do Clube.
CAPÍTULO VI
Dos Corpos Gerentes
Secção Um
Das Receitas
Art.º 21º
Um – São corpos gerentes do Clube:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal
Dois – A duração do mandato dos corpos gerentes é de dois anos devendo proceder-se à sua eleição até trinta de Abril último de cada biénio.
Art.º 22º
Um – Podem realizar-se eleições parciais quando no decurso do mandato ocorram por morte, renúncia, suspensão ou perda do mandato, vagas que, no momento, não excedam a metade menos um do número total dos membros do órgão respectivo.
Dois – O termo do mandato dos membros eleitos nestas condições coincide com o dos inicialmente eleitos.
Três – Porém quando ocorram vagas que não excedam a metade menos um do número total dos membros do órgão respectivo podem estes cooptar de entre os sócios os elementos necessários ao preenchimento dos lugares vagos.
Art.º 23º
Um – Os corpos gerentes são convocados pelos respectivos Presidentes de cada Órgão, ou no impedimento e ausência dos mesmos, pelos seus substitutos estatuários.
Dois – As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, ou o seu substituto, no caso previsto no número anterior deste artigo, além do seu voto, direito a voto de desempate.
Três – A renúncia ou suspensão de qualquer membro dos corpos gerentes deverá ser sempre comunicada por escrito.
Quatro – O Director que deixar de comparecer a quatro Sessões Ordinárias sem motivo Justificado e aceite pela Direcção, perderá o respectivo mandato.
Art.º 24º
Os membros dos corpos gerentes não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões a que estejam presentes e são responsáveis pelas faltas ou irregularidades, cometidas no exercício do mandato, salvo se:
a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução ou o reprovarem, com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrarem presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.
Art.º 25º
De todas as reuniões dos corpos gerentes serão lavradas actas em livro próprio e assinados pelos membros respectivos.
Secção Dois
Assembleia Geral
Art.º 26º
A Assembleia Geral é constituído por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
Art.º 27º
Um – A Assembleia Geral compete deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições dos outros órgãos do Clube em especial:
a) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da Mesa da Assembleia, da Direcção e do Conselho Fiscal.
b) Aprovar as contas de gerência e aprovar os relatórios e o parecer do Conselho Fiscal.
c) Interpretar, modificar e deliberar sobre a alteração dos Estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão do Clube.
d) Deliberar sobre aquisição onerosa e, a alienação a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico.
e) Fixar o montante de quotas.
f) Deliberar sobre a eliminação dos associados e sobre a condição da qualidade de associado de mérito e benemérito.
g) Autorizar o Clube a demandar os membros dos corpos gerentes por factos praticados no exercício das suas funções.
h) Aprovar a adesão a Uniões, Federações ou Confederações.
Dois – De acordo com o disposto na alínea a) do número um, a Assembleia Geral que demitir os corpos gerentes elegerá uma Comissão Directiva constituída no mínimo por cinco elementos, sócios do Clube, que assegurarão a sua actividade até a realização de eleições, no prazo máximo de dois meses.
Parágrafo único – A mesma Comissão Directiva será constituída quando não se conseguirem eleger na normalidade os Corpos Gerentes do Clube.
Art.º 28º
Um – A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa, constituída por um presidente, dois Vice-Presidente e dois Secretários.
Dois – O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos Vice-Presidentes.
Três – Na ausência de qualquer membro da mesa, a Assembleia Geral elegerá de entre os sócios presentes os necessários para completá-la ou constitui-la.
Art.º 29º
Compete à Mesa da Assembleia Geral convocar, dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e, em especial:
a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recursos, nos termos legais.
b) Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos, no prazo de trinta dias a contar da eleição.
c) Realizar as tarefas que lhe são atribuídas no regulamento eleitoral.
d) Assistir às reuniões da Direcção, sem direito a voto a convite da Direcção.
Art.º 30º
Um – A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa com antecedência não inferior a oito dias, por meio de aviso e/ou anúncio em jornal donde conste o dia, hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.
Dois – A Assembleia só poderá funcionar e deliberar em primeira convocatória com a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.
Três – Se não houver número legal de associados, a Assembleia reunirá com qualquer número, meia hora depois em segunda convocatória conforme o que for estabelecido no aviso a que se refere o número um deste artigo.
Art.º 31º
Um – As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias.
Dois – A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente uma vez em cada ano até trinta de Abril para aprovação do relatório e contas de gerência, e ainda apreciação e votação do orçamento e do programa de acção, quando o houver.
Três – Reunirá bienalmente até trinta de Abril para proceder à eleição dos corpos gerentes.
Quatro – A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente, sempre que seja convocada, com um fim legítimo, por iniciativa da Mesa, a pedido da Direcção, ou do seu Presidente, ainda pelo Conselho Fiscal ou por um quinto da totalidade dos associados.
Parágrafo único – Os associados que pedirem a convocação da assembleia extraordinária, terão que comparecer à mesma com o quórum mínimo de dois terços para que ela possa funcionar.
Art.º 32º
Um – Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
Dois – As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.
Três – As deliberações sobre a dissolução, cisão ou fusão do Clube requerem o voto favorável de três quartos do número de associados.
Secção Três
Da Direcção
Art.º 33º
A Direcção é constituída por um Presidente, três ou mais Vice-Presidente, um Secretario – Geral, um Tesoureiro, e um número nunca inferior a três Vogais, porém será sempre constituída por um número impar de titulares.
A Direcção poderá cooptar de entre os sócios, Vogais Adjuntos, para os apoios às actividades do Clube, em especial as ditas amadoras e Assessores Técnicos, especialistas em áreas específicas.
Art.º 34º
Compete à Direcção dirigir e administrar o Clube e designadamente:
a) Organizar os orçamentos, contas de gerência e quadros de pessoal.
b) Elaborar os programas de acção do Clube e regulamentos internos.
c) Fixar ou modificar a estrutura dos serviços do Clube e exercer em relação a eles competente acção disciplinar.
e) Admitir os associados e sanciona-los dentro dos limites estatuários.
f) Manter sob a aceitação de heranças, em conformidade com as normas orçamentadas.
g) Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados doações e respeito pela legislação aplicável.
h) Arrecadar as receitas e ordenar as despesas em conformidade com as normas orçamentadas.
i) Pedir a convocação da Assembleia Geral sempre que julgar conveniente.
j) Recorrer para as instâncias superiores das deliberações da Assembleia Geral contrárias à Lei e Estatutos.
l) Executar e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares, as prescrições estatuárias, as deliberações da Assembleia Geral.
m) Propor a proclamação de sócios de mérito ou beneméritos à Assembleia Geral.
n) Fornecer ao Conselho Fiscal quaisquer esclarecimentos por estes solicitados.
o) Organizar todos os trabalhos de propaganda, festas e quaisquer iniciativas que tendam ao desenvolvimento e prosperidade do Clube.
p) Nomear e exonerar Vogais Adjuntos e Assessores Técnicos (sem direito a voto nas reuniões de Direcção) sob proposta do Presidente.
Paragrafo único – Em quaisquer actos ou contratos o Clube obriga-se pela assinatura conjunta de dois elementos da Direcção sendo uma delas obrigatoriamente a do Presidente da Direcção, caso contrario serão os mesmos nulos e de nenhum efeito legal.
Art.º 35º
Competência do Presidente da Direcção
a) Convocar as reuniões da Direcção e dirigir os respectivos trabalhos.
b) Executar as deliberações da Direcção.
c) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas.
d) Submeter as contas ao Conselho Fiscal.
e) Assinar ou visar a correspondência com destino a qualquer entidade ou organismo público.
f) Representar o Clube em juízo ou fora dele.
g) Representar a Direcção perante a Assembleia Geral e requerer a convocatória da mesma.
h) Distribuir aos membros da Direcção pelouros.
i) Exercer os demais poderes que lhe forem conferidos por estes estatutos ou por deliberação da Assembleia Geral ou da Direcção.
Art.º 36º
Competência Excepcional do Presidente da Direcção
O Presidente pode praticar quaisquer actos de competência da Direcção, sempre que circunstancias excepcionais o exijam e não seja possível reunir a Direcção, ficando porém, os actos praticados, sujeitos a subsequentes ratificação da Direcção.
Art.º 37º
Pelouros e Substituição
Um – O Presidente será coadjuvado pelos Vice-Presidentes e Vogais Adjuntos, podendo incumbi-los de tarefas específicas.
Dois – Um dos Vice-Presidentes substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos, sendo designado pelo próprio Presidente.
Art.º 38º
Delegação de Competência
Um – Considera-se tacitamente delegada no Presidente da Direcção a competência previstas nas alíneas c), d) e e) do artigo trinta e quatro destes estatutos.
Dois – As competências referidas no número anterior e as do artigo trinta e cinco poderão ser subdelegadas em qualquer dos membros da Direcção.
Art.º 39º
Competência de Secretário - Geral
a) Lavrar as actas das Secções e superintender nos serviços de expediente e de Secretaria
b) Organizar os processos dos assuntos que devem ser apreciados pela Direcção.
Art.º 40º
Competência do Tesoureiro
a) Receber e guardar os valores do Clube
b) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita conjuntamente com o Presidente e arquivar todos os documentos de receita e despesa.
c) Apresentar semestralmente à Direcção o balancete em que se discriminarão as receitas e as despesas do semestre anterior.
d) Proceder a todas as cobranças e pagamentos do Clube.
Art.º 41º
Reuniões da Direcção
A Direcção deverá reunir ordinariamente, pelo menos, uma vez em cada mês e extraordinariamente, sempre que seja conveniente.
Art.º 42º
No caso de morte, renuncia, ou perda de mandato do Presidente da Direcção, ou de metade mais um dos membros da Direcção, deverão ser convocadas eleições no prazo máximo de trinta dias cabendo aos restantes membros da Direcção assegurar a gestão corrente da actividade do Clube.
Secção Quatro
Do Conselho Fiscal
Art.º 43º
O Conselho Fiscal é constituído por cinco membros: um Presidente, dois Vice-Presidentes e dois Secretários.
Art.º 44º
Competência
Compete ao Conselho Fiscal inspeccionar e verificar todas as contas da administração do Clube, zelando pelo cumprimento dos estatutos e regulamentos e em especial:
a) Dar parecer sobre o relatório anual e contas de gerência apresentadas pela Direcção.
b) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pela Direcção.
c) Examinar os balancetes.
d) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir, sempre que julguem conveniente, às reuniões ordinárias da Direcção, sem direito a voto e nas reuniões extraordinárias a convite da Direcção.
Art.º 45º
Reuniões
O Conselho Fiscal deverá reunir, pelo menos, uma vez em cada trimestre e sempre que seja conveniente.
Das Receitas
Art.º 21º
Um – São corpos gerentes do Clube:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal
Dois – A duração do mandato dos corpos gerentes é de dois anos devendo proceder-se à sua eleição até trinta de Abril último de cada biénio.
Art.º 22º
Um – Podem realizar-se eleições parciais quando no decurso do mandato ocorram por morte, renúncia, suspensão ou perda do mandato, vagas que, no momento, não excedam a metade menos um do número total dos membros do órgão respectivo.
Dois – O termo do mandato dos membros eleitos nestas condições coincide com o dos inicialmente eleitos.
Três – Porém quando ocorram vagas que não excedam a metade menos um do número total dos membros do órgão respectivo podem estes cooptar de entre os sócios os elementos necessários ao preenchimento dos lugares vagos.
Art.º 23º
Um – Os corpos gerentes são convocados pelos respectivos Presidentes de cada Órgão, ou no impedimento e ausência dos mesmos, pelos seus substitutos estatuários.
Dois – As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, ou o seu substituto, no caso previsto no número anterior deste artigo, além do seu voto, direito a voto de desempate.
Três – A renúncia ou suspensão de qualquer membro dos corpos gerentes deverá ser sempre comunicada por escrito.
Quatro – O Director que deixar de comparecer a quatro Sessões Ordinárias sem motivo Justificado e aceite pela Direcção, perderá o respectivo mandato.
Art.º 24º
Os membros dos corpos gerentes não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões a que estejam presentes e são responsáveis pelas faltas ou irregularidades, cometidas no exercício do mandato, salvo se:
a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução ou o reprovarem, com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrarem presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.
Art.º 25º
De todas as reuniões dos corpos gerentes serão lavradas actas em livro próprio e assinados pelos membros respectivos.
Secção Dois
Assembleia Geral
Art.º 26º
A Assembleia Geral é constituído por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
Art.º 27º
Um – A Assembleia Geral compete deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições dos outros órgãos do Clube em especial:
a) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da Mesa da Assembleia, da Direcção e do Conselho Fiscal.
b) Aprovar as contas de gerência e aprovar os relatórios e o parecer do Conselho Fiscal.
c) Interpretar, modificar e deliberar sobre a alteração dos Estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão do Clube.
d) Deliberar sobre aquisição onerosa e, a alienação a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico.
e) Fixar o montante de quotas.
f) Deliberar sobre a eliminação dos associados e sobre a condição da qualidade de associado de mérito e benemérito.
g) Autorizar o Clube a demandar os membros dos corpos gerentes por factos praticados no exercício das suas funções.
h) Aprovar a adesão a Uniões, Federações ou Confederações.
Dois – De acordo com o disposto na alínea a) do número um, a Assembleia Geral que demitir os corpos gerentes elegerá uma Comissão Directiva constituída no mínimo por cinco elementos, sócios do Clube, que assegurarão a sua actividade até a realização de eleições, no prazo máximo de dois meses.
Parágrafo único – A mesma Comissão Directiva será constituída quando não se conseguirem eleger na normalidade os Corpos Gerentes do Clube.
Art.º 28º
Um – A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa, constituída por um presidente, dois Vice-Presidente e dois Secretários.
Dois – O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos Vice-Presidentes.
Três – Na ausência de qualquer membro da mesa, a Assembleia Geral elegerá de entre os sócios presentes os necessários para completá-la ou constitui-la.
Art.º 29º
Compete à Mesa da Assembleia Geral convocar, dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e, em especial:
a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recursos, nos termos legais.
b) Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos, no prazo de trinta dias a contar da eleição.
c) Realizar as tarefas que lhe são atribuídas no regulamento eleitoral.
d) Assistir às reuniões da Direcção, sem direito a voto a convite da Direcção.
Art.º 30º
Um – A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa com antecedência não inferior a oito dias, por meio de aviso e/ou anúncio em jornal donde conste o dia, hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.
Dois – A Assembleia só poderá funcionar e deliberar em primeira convocatória com a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.
Três – Se não houver número legal de associados, a Assembleia reunirá com qualquer número, meia hora depois em segunda convocatória conforme o que for estabelecido no aviso a que se refere o número um deste artigo.
Art.º 31º
Um – As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias.
Dois – A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente uma vez em cada ano até trinta de Abril para aprovação do relatório e contas de gerência, e ainda apreciação e votação do orçamento e do programa de acção, quando o houver.
Três – Reunirá bienalmente até trinta de Abril para proceder à eleição dos corpos gerentes.
Quatro – A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente, sempre que seja convocada, com um fim legítimo, por iniciativa da Mesa, a pedido da Direcção, ou do seu Presidente, ainda pelo Conselho Fiscal ou por um quinto da totalidade dos associados.
Parágrafo único – Os associados que pedirem a convocação da assembleia extraordinária, terão que comparecer à mesma com o quórum mínimo de dois terços para que ela possa funcionar.
Art.º 32º
Um – Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
Dois – As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.
Três – As deliberações sobre a dissolução, cisão ou fusão do Clube requerem o voto favorável de três quartos do número de associados.
Secção Três
Da Direcção
Art.º 33º
A Direcção é constituída por um Presidente, três ou mais Vice-Presidente, um Secretario – Geral, um Tesoureiro, e um número nunca inferior a três Vogais, porém será sempre constituída por um número impar de titulares.
A Direcção poderá cooptar de entre os sócios, Vogais Adjuntos, para os apoios às actividades do Clube, em especial as ditas amadoras e Assessores Técnicos, especialistas em áreas específicas.
Art.º 34º
Compete à Direcção dirigir e administrar o Clube e designadamente:
a) Organizar os orçamentos, contas de gerência e quadros de pessoal.
b) Elaborar os programas de acção do Clube e regulamentos internos.
c) Fixar ou modificar a estrutura dos serviços do Clube e exercer em relação a eles competente acção disciplinar.
e) Admitir os associados e sanciona-los dentro dos limites estatuários.
f) Manter sob a aceitação de heranças, em conformidade com as normas orçamentadas.
g) Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados doações e respeito pela legislação aplicável.
h) Arrecadar as receitas e ordenar as despesas em conformidade com as normas orçamentadas.
i) Pedir a convocação da Assembleia Geral sempre que julgar conveniente.
j) Recorrer para as instâncias superiores das deliberações da Assembleia Geral contrárias à Lei e Estatutos.
l) Executar e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares, as prescrições estatuárias, as deliberações da Assembleia Geral.
m) Propor a proclamação de sócios de mérito ou beneméritos à Assembleia Geral.
n) Fornecer ao Conselho Fiscal quaisquer esclarecimentos por estes solicitados.
o) Organizar todos os trabalhos de propaganda, festas e quaisquer iniciativas que tendam ao desenvolvimento e prosperidade do Clube.
p) Nomear e exonerar Vogais Adjuntos e Assessores Técnicos (sem direito a voto nas reuniões de Direcção) sob proposta do Presidente.
Paragrafo único – Em quaisquer actos ou contratos o Clube obriga-se pela assinatura conjunta de dois elementos da Direcção sendo uma delas obrigatoriamente a do Presidente da Direcção, caso contrario serão os mesmos nulos e de nenhum efeito legal.
Art.º 35º
Competência do Presidente da Direcção
a) Convocar as reuniões da Direcção e dirigir os respectivos trabalhos.
b) Executar as deliberações da Direcção.
c) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas.
d) Submeter as contas ao Conselho Fiscal.
e) Assinar ou visar a correspondência com destino a qualquer entidade ou organismo público.
f) Representar o Clube em juízo ou fora dele.
g) Representar a Direcção perante a Assembleia Geral e requerer a convocatória da mesma.
h) Distribuir aos membros da Direcção pelouros.
i) Exercer os demais poderes que lhe forem conferidos por estes estatutos ou por deliberação da Assembleia Geral ou da Direcção.
Art.º 36º
Competência Excepcional do Presidente da Direcção
O Presidente pode praticar quaisquer actos de competência da Direcção, sempre que circunstancias excepcionais o exijam e não seja possível reunir a Direcção, ficando porém, os actos praticados, sujeitos a subsequentes ratificação da Direcção.
Art.º 37º
Pelouros e Substituição
Um – O Presidente será coadjuvado pelos Vice-Presidentes e Vogais Adjuntos, podendo incumbi-los de tarefas específicas.
Dois – Um dos Vice-Presidentes substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos, sendo designado pelo próprio Presidente.
Art.º 38º
Delegação de Competência
Um – Considera-se tacitamente delegada no Presidente da Direcção a competência previstas nas alíneas c), d) e e) do artigo trinta e quatro destes estatutos.
Dois – As competências referidas no número anterior e as do artigo trinta e cinco poderão ser subdelegadas em qualquer dos membros da Direcção.
Art.º 39º
Competência de Secretário - Geral
a) Lavrar as actas das Secções e superintender nos serviços de expediente e de Secretaria
b) Organizar os processos dos assuntos que devem ser apreciados pela Direcção.
Art.º 40º
Competência do Tesoureiro
a) Receber e guardar os valores do Clube
b) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita conjuntamente com o Presidente e arquivar todos os documentos de receita e despesa.
c) Apresentar semestralmente à Direcção o balancete em que se discriminarão as receitas e as despesas do semestre anterior.
d) Proceder a todas as cobranças e pagamentos do Clube.
Art.º 41º
Reuniões da Direcção
A Direcção deverá reunir ordinariamente, pelo menos, uma vez em cada mês e extraordinariamente, sempre que seja conveniente.
Art.º 42º
No caso de morte, renuncia, ou perda de mandato do Presidente da Direcção, ou de metade mais um dos membros da Direcção, deverão ser convocadas eleições no prazo máximo de trinta dias cabendo aos restantes membros da Direcção assegurar a gestão corrente da actividade do Clube.
Secção Quatro
Do Conselho Fiscal
Art.º 43º
O Conselho Fiscal é constituído por cinco membros: um Presidente, dois Vice-Presidentes e dois Secretários.
Art.º 44º
Competência
Compete ao Conselho Fiscal inspeccionar e verificar todas as contas da administração do Clube, zelando pelo cumprimento dos estatutos e regulamentos e em especial:
a) Dar parecer sobre o relatório anual e contas de gerência apresentadas pela Direcção.
b) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pela Direcção.
c) Examinar os balancetes.
d) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir, sempre que julguem conveniente, às reuniões ordinárias da Direcção, sem direito a voto e nas reuniões extraordinárias a convite da Direcção.
Art.º 45º
Reuniões
O Conselho Fiscal deverá reunir, pelo menos, uma vez em cada trimestre e sempre que seja conveniente.
CAPÍTULO VII
Regulamento Eleitoral
Art.º 46º
Os corpos gerentes são eleitos em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, constituída por todos os sócios que à data da sua realização estejam no pleno gozo dos seus direitos.
Art.º 47º
A Organização do processo eleitoral compete à mesa da Assembleia Geral que deve nomeadamente:
a) Marcar a data das eleições;
b) Convocar a assembleia eleitoral;
c) Organizar o caderno eleitoral;
d) Apreciar eventuais reclamações sobre o caderno eleitoral;
e) Promover a confecção e distribuição das listas de voto a todos os eleitores.
Art.º 48º
Da convocatória da Assembleia Geral eleitoral será dado conhecimento aos sócios com antecedência não inferior a trinta dias, por meio de aviso e /ou anuncio em jornal onde conste o dia, hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.
Um – o caderno eleitoral, depois de organizado, deverá ser afixado na sede do Clube com antecedência mínima de quinze dias.
Dois – Da inscrição ou omissão irregulares nos cadernos eleitorais poderá qualquer eleitor reclamar para a Mesa da Assembleia Geral nos cinco dias ao da sua afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de quarenta e oito horas.
Art.º 49º
Um – A apresentação das candidaturas consiste na entrega ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral das listas contendo a designação dos membros a eleger, acompanhadas de um termo individual colectivo de aceitação da candidatura, bem como dos respectivos programas da acção, quando os houver.
Dois – Os candidatos serão identificados pelo nome completo, número de sócio, idade e residência.
Três – A apresentação das listas de candidatura deverá ser feita até oito dias antes da data da assembleia eleitoral.
Quatro – O Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá entregar documento comprovativo da aceitação da lista.
Art.º 50º
Um – Será constituída uma comissão Eleitoral composta pela Mesa da Assembleia e por um representante de cada uma das listas concorrentes.
Dois – O representante de cada lista concorrente deverá ser indicado conjuntamente com a apresentação das respectivas candidaturas.
Art.º 51º
Compete à Comissão Eleitoral:
a) Fiscalizar o processo eleitoral;
b) Elaborar relatórios de eventuais irregularidades.
Art.º 52º
Um – A Mesa da Assembleia Geral verificará a regularidade das candidaturas nos três dias subsequentes ao do encerramento do prazo para a entrega das listas de candidaturas.
Dois – Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação será devolvida aos representantes das listas, o qual deverá sana-las no prazo de dois dias.
Três – Findo o prazo referido no número anterior, a Mesa da Assembleia Geral decidirá nas vinte e quatro horas seguintes, pela aceitação ou rejeição definitiva de cada candidatura.
Art.º 53º
Um – As listas de candidatura às eleições, bem como os respectivos programas de acção, (quando os houver) serão afixados na sede do Clube desde a data da sua aceitação até a realização do acto eleitoral.
Dois – Da decisão da Mesa da Assembleia Geral cabe recurso para a Assembleia Geral cabe recurso para a Assembleia Geral que será convocada expressamente para o efeito, nos oito dias seguintes, para decidir em última instância.
Art.º 54º
A resolução dos casos não previstos e das dúvidas suscitadas serão de competência da Mesa da Assembleia Geral.
Os corpos gerentes são eleitos em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, constituída por todos os sócios que à data da sua realização estejam no pleno gozo dos seus direitos.
Art.º 47º
A Organização do processo eleitoral compete à mesa da Assembleia Geral que deve nomeadamente:
a) Marcar a data das eleições;
b) Convocar a assembleia eleitoral;
c) Organizar o caderno eleitoral;
d) Apreciar eventuais reclamações sobre o caderno eleitoral;
e) Promover a confecção e distribuição das listas de voto a todos os eleitores.
Art.º 48º
Da convocatória da Assembleia Geral eleitoral será dado conhecimento aos sócios com antecedência não inferior a trinta dias, por meio de aviso e /ou anuncio em jornal onde conste o dia, hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.
Um – o caderno eleitoral, depois de organizado, deverá ser afixado na sede do Clube com antecedência mínima de quinze dias.
Dois – Da inscrição ou omissão irregulares nos cadernos eleitorais poderá qualquer eleitor reclamar para a Mesa da Assembleia Geral nos cinco dias ao da sua afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de quarenta e oito horas.
Art.º 49º
Um – A apresentação das candidaturas consiste na entrega ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral das listas contendo a designação dos membros a eleger, acompanhadas de um termo individual colectivo de aceitação da candidatura, bem como dos respectivos programas da acção, quando os houver.
Dois – Os candidatos serão identificados pelo nome completo, número de sócio, idade e residência.
Três – A apresentação das listas de candidatura deverá ser feita até oito dias antes da data da assembleia eleitoral.
Quatro – O Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá entregar documento comprovativo da aceitação da lista.
Art.º 50º
Um – Será constituída uma comissão Eleitoral composta pela Mesa da Assembleia e por um representante de cada uma das listas concorrentes.
Dois – O representante de cada lista concorrente deverá ser indicado conjuntamente com a apresentação das respectivas candidaturas.
Art.º 51º
Compete à Comissão Eleitoral:
a) Fiscalizar o processo eleitoral;
b) Elaborar relatórios de eventuais irregularidades.
Art.º 52º
Um – A Mesa da Assembleia Geral verificará a regularidade das candidaturas nos três dias subsequentes ao do encerramento do prazo para a entrega das listas de candidaturas.
Dois – Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação será devolvida aos representantes das listas, o qual deverá sana-las no prazo de dois dias.
Três – Findo o prazo referido no número anterior, a Mesa da Assembleia Geral decidirá nas vinte e quatro horas seguintes, pela aceitação ou rejeição definitiva de cada candidatura.
Art.º 53º
Um – As listas de candidatura às eleições, bem como os respectivos programas de acção, (quando os houver) serão afixados na sede do Clube desde a data da sua aceitação até a realização do acto eleitoral.
Dois – Da decisão da Mesa da Assembleia Geral cabe recurso para a Assembleia Geral cabe recurso para a Assembleia Geral que será convocada expressamente para o efeito, nos oito dias seguintes, para decidir em última instância.
Art.º 54º
A resolução dos casos não previstos e das dúvidas suscitadas serão de competência da Mesa da Assembleia Geral.
CAPÍTULO VIII
Disposições Diversa e Transitórias
Art.º 55º
Os presentes estatutos passam a constituir a lei fundamental do Clube e revogam quaisquer outros existentes.
Os presentes estatutos passam a constituir a lei fundamental do Clube e revogam quaisquer outros existentes.